Súmula 66 do STJ
“Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de Fiscalização Profissional. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993, p. 774)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Na Justiça Federal. A Súmula 66 do STJ consolidou que compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional, como os conselhos de medicina, engenharia ou contabilidade. A cobrança de anuidades e multas por essas entidades, portanto, não tramita na Justiça Estadual.
Os conselhos de fiscalização profissional exercem atividade de interesse público e cobram seus créditos, como anuidades e multas, pela via da execução fiscal. A súmula firmou que essas execuções devem ser processadas e julgadas pela Justiça Federal, e não pela Justiça Estadual.
O enunciado resolve um conflito de competência recorrente: quando um conselho profissional ajuíza execução fiscal, o juízo competente é o federal, independentemente do valor cobrado ou da profissão fiscalizada.
Para o profissional executado, a defesa (embargos à execução ou exceção de pré-executividade) deve ser apresentada perante a Justiça Federal. Execução ajuizada na Justiça Estadual tende a ser remetida ao juízo federal competente.
A súmula trata da competência para a execução fiscal desses conselhos; outras discussões, como a validade da cobrança em si, dependem do exame de cada caso, e os tribunais as examinam caso a caso.
“Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de Fiscalização Profissional. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993, p. 774)”
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