Resposta rápida
Sim. O STJ fixou no Tema 1380 que o adicional da COFINS-Importação é devido mesmo quando a alíquota ordinária do produto é reduzida a zero, como ocorre com determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados a hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei 10.865/2004.
Adicional e alíquota ordinária são coisas distintas
A tese parte da distinção entre a alíquota ordinária da COFINS-Importação e o adicional criado pelo art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei 10.865/2004. A redução da alíquota ordinária a zero para certos produtos, como químicos, farmacêuticos e itens de uso hospitalar e médico-odontológico, não alcança automaticamente o adicional.
Na prática, o importador desses produtos continua obrigado a recolher o adicional, ainda que nada deva a título da alíquota ordinária. O benefício da alíquota zero, portanto, não elimina toda a carga da COFINS-Importação sobre a operação.
O que isso significa na prática
Por ter sido fixada em recurso repetitivo, a tese vincula os demais tribunais e orienta a Receita Federal e o Judiciário nos casos idênticos. Pedidos de restituição ou de afastamento do adicional fundados apenas na alíquota zero tendem a ser rejeitados.
Situações que envolvam outros benefícios fiscais ou produtos não abrangidos pelos §§ 21 e 21-A dependem do exame do caso concreto, e os tribunais avaliam essas particularidades caso a caso.
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