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O IPI não recuperável na compra para revenda gera crédito de PIS e COFINS após a IN 2.121/2022?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O Tema 1373 do STJ fixou que o IPI não recuperável incidente na compra de mercadoria para revenda não integra a base de apuração dos créditos de PIS/Pasep e COFINS nas operações realizadas após a entrada em vigor da IN 2.121/2022, em 20/12/2022. A vedação das instruções normativas foi considerada legal.

A lógica da decisão: crédito exige tributação anterior

No regime não cumulativo do PIS e da COFINS, o direito ao crédito não é irrestrito: só se admite crédito sobre o que foi onerado pelas mesmas contribuições na etapa anterior da cadeia. Como o IPI destacado na venda pelo fornecedor não compõe a base de PIS e COFINS daquela operação, não há cumulatividade a neutralizar, e o valor se enquadra na vedação do art. 3º, § 2º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

O STJ considerou irrelevante o argumento de que o IPI não recuperável integra o custo de aquisição para fins contábeis e de imposto de renda. A legislação do PIS e da COFINS tem regras próprias de apuração de créditos, e a vedação legal prevalece sobre a regra geral de creditamento pelo valor do item adquirido.

O marco temporal da IN 2.121/2022

A tese vale para as operações realizadas a partir de 20/12/2022, data de entrada em vigor da IN RFB 2.121/2022, que vedou expressamente a inclusão do IPI na base dos créditos. Para o STJ, as instruções normativas não inovaram ilegalmente: apenas explicitaram o que já decorria da interpretação sistemática das leis de regência.

Contribuintes que tomaram créditos sobre o IPI não recuperável após esse marco tendem a ter a apropriação glosada. A situação das operações anteriores e de casos com particularidades próprias depende de análise concreta, que os tribunais fazem caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 881 do STJ · Tema 1.373

O IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda não integra a base de apuração dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, a partir das operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa n. 2.121/2022 da Receita Federal do Brasil, em 20/12/2022.

Decisões recentes sobre o tema

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Acórdão

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