JurisprudênciaIA

O IPI não recuperável na compra para revenda gera crédito de PIS e COFINS após a IN 2.121/2022?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O Tema 1373 do STJ fixou que o IPI não recuperável incidente na compra de mercadoria para revenda não integra a base de apuração dos créditos de PIS/Pasep e COFINS nas operações realizadas após a entrada em vigor da IN 2.121/2022, em 20/12/2022. A vedação das instruções normativas foi considerada legal.

A lógica da decisão: crédito exige tributação anterior

No regime não cumulativo do PIS e da COFINS, o direito ao crédito não é irrestrito: só se admite crédito sobre o que foi onerado pelas mesmas contribuições na etapa anterior da cadeia. Como o IPI destacado na venda pelo fornecedor não compõe a base de PIS e COFINS daquela operação, não há cumulatividade a neutralizar, e o valor se enquadra na vedação do art. 3º, § 2º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

O STJ considerou irrelevante o argumento de que o IPI não recuperável integra o custo de aquisição para fins contábeis e de imposto de renda. A legislação do PIS e da COFINS tem regras próprias de apuração de créditos, e a vedação legal prevalece sobre a regra geral de creditamento pelo valor do item adquirido.

O marco temporal da IN 2.121/2022

A tese vale para as operações realizadas a partir de 20/12/2022, data de entrada em vigor da IN RFB 2.121/2022, que vedou expressamente a inclusão do IPI na base dos créditos. Para o STJ, as instruções normativas não inovaram ilegalmente: apenas explicitaram o que já decorria da interpretação sistemática das leis de regência.

Contribuintes que tomaram créditos sobre o IPI não recuperável após esse marco tendem a ter a apropriação glosada. A situação das operações anteriores e de casos com particularidades próprias depende de análise concreta, que os tribunais fazem caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 881 do STJ · Tema 1.373

O IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda não integra a base de apuração dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, a partir das operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa n. 2.121/2022 da Receita Federal do Brasil, em 20/12/2022.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 10/06/2026

Ementa. Tributário. Tema 1.373. Embargos de Declaração em face da decisão que julgou Recurso especial como REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PIS/COFINS. Não cumulatividade. Créditos sobre IPI não recuperável. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração em face do acórdão que julgou recurso especial afetado ao rito dos repetitivos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Alegadas contradição e omissões.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de d…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 10/06/2026

Ementa. Tributário. Tema 1.373. Embargos de Declaração em face da decisão que julgou Recurso especial como REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PIS/COFINS. Não cumulatividade. Créditos sobre IPI não recuperável. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração em face do acórdão que julgou recurso especial afetado ao rito dos repetitivos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Alegadas contradição e omissões.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de d…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 11/03/2026

Tributário. Tema 1.373. Recurso especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PIS/COFINS. Não cumulatividade. Créditos sobre IPI não recuperável. Inexistência do direito postulado. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.373: recursos especiais (REsp n. 2.191.364 e REsp n. 2.198.235) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa à inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins no regime não cumulativo. II…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 11/03/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA DE MERCADORIAS SUBMETIDAS À TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O feito originário versa sobre ação anulatória de débito fiscal, decorrente da glosa de créditos de PIS/COFINS sobre despesas de frete suportadas pelo vendedor na revenda de produtos farmacêuticos submetidos ao regime monofásico. No recurso e…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 11/03/2026

Tributário. Tema 1.373. Recurso especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PIS/COFINS. Não cumulatividade. Créditos sobre IPI não recuperável. Inexistência do direito postulado. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.373: recursos especiais (REsp n. 2.191.364 e REsp n. 2.198.235) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa à inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins no regime não cumulativo. II…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 04/03/2026

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1.373 DO STJ. AFETAÇÃO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DOS RESPS N. 2.198.235/CE E 2.191.364/RS. IPI NÃO RECUPERÁVEL INCIDENTE NA COMPRA PARA REVENDA. DEFINIÇÃO SOBRE A INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS DO PIS/PASEP E DA COFINS. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS (ART. 1.037, INCISO II, DO CPC). ORIENTAÇÃO PELO SOBRESTAMENTO E DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.039 A 1.0…

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.