A lógica da decisão: crédito exige tributação anterior
No regime não cumulativo do PIS e da COFINS, o direito ao crédito não é irrestrito: só se admite crédito sobre o que foi onerado pelas mesmas contribuições na etapa anterior da cadeia. Como o IPI destacado na venda pelo fornecedor não compõe a base de PIS e COFINS daquela operação, não há cumulatividade a neutralizar, e o valor se enquadra na vedação do art. 3º, § 2º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
O STJ considerou irrelevante o argumento de que o IPI não recuperável integra o custo de aquisição para fins contábeis e de imposto de renda. A legislação do PIS e da COFINS tem regras próprias de apuração de créditos, e a vedação legal prevalece sobre a regra geral de creditamento pelo valor do item adquirido.
O marco temporal da IN 2.121/2022
A tese vale para as operações realizadas a partir de 20/12/2022, data de entrada em vigor da IN RFB 2.121/2022, que vedou expressamente a inclusão do IPI na base dos créditos. Para o STJ, as instruções normativas não inovaram ilegalmente: apenas explicitaram o que já decorria da interpretação sistemática das leis de regência.
Contribuintes que tomaram créditos sobre o IPI não recuperável após esse marco tendem a ter a apropriação glosada. A situação das operações anteriores e de casos com particularidades próprias depende de análise concreta, que os tribunais fazem caso a caso.
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