Resposta rápida
Sim, pode responder. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, no caso de micro e pequenas empresas é possível responsabilizar os sócios pelo inadimplemento do tributo com base no art. 134, VII, do CTN, mesmo após dissolução regular com baixa sem certidão fiscal, cabendo ao sócio provar que o patrimônio era insuficiente na liquidação.
Por que a baixa simplificada não blinda o sócio
A legislação das micro e pequenas empresas (LC 123/2006) permite a baixa dos atos constitutivos sem apresentação de certidão de regularidade fiscal, para facilitar o encerramento das atividades. O STJ deixou claro, porém, que essa facilidade não extingue as obrigações tributárias nem afasta a responsabilidade dos sócios, e não pode servir de escudo para o inadimplemento de dívidas fiscais.
Como houve dissolução regular, e não irregular, o caso não se enquadra no art. 135, III, do CTN, que exige ato com excesso de poderes ou infração à lei. A responsabilização se dá pelo art. 134, VII, do CTN, que trata da responsabilidade dos sócios na liquidação de sociedade de pessoas.
O ônus da prova é do sócio
O ponto prático central é a distribuição do ônus probatório: o sócio pode ser incluído no polo passivo da execução fiscal e, para se exonerar, deve demonstrar que o patrimônio da empresa era insuficiente por ocasião da liquidação. Não é o Fisco que precisa provar ato ilícito do gestor nesse cenário.
A aplicação do entendimento depende das circunstâncias de cada encerramento empresarial, como a existência de bens e a forma da liquidação, e os tribunais examinam a prova caso a caso. As decisões recentes listadas abaixo mostram como a tese vem sendo aplicada.
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