Súmula 134 do STF
“A isenção fiscal para a importação de frutas da Argentina compreende a taxa de despacho aduaneiro e a taxa de previdência social.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. Nos termos da Súmula 134 do STF, a isenção fiscal para a importação de frutas da Argentina compreende tanto a taxa de despacho aduaneiro quanto a taxa de previdência social. O benefício, portanto, não se limitava ao imposto de importação e alcançava também essas duas exações.
A dúvida era se a isenção concedida à importação de frutas argentinas cobria apenas o tributo aduaneiro principal ou também as taxas cobradas na operação. O Supremo deu interpretação ampla ao benefício: a isenção abrange a taxa de despacho aduaneiro e a taxa de previdência social.
Na prática, o importador de frutas da Argentina amparado pela isenção não podia ser cobrado por essas taxas, que ficavam neutralizadas junto com a exigência principal.
O enunciado reflete o regime de comércio bilateral e as exações da época, como a taxa de previdência social, que não integram o sistema atual. Sua utilidade hoje é principalmente histórica.
A discussão sobre o alcance de isenções em importações, isto é, quais exigências ficam cobertas pelo benefício, continua atual, mas depende da norma concessiva de cada caso, que os tribunais interpretam caso a caso.
“A isenção fiscal para a importação de frutas da Argentina compreende a taxa de despacho aduaneiro e a taxa de previdência social.”
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