Resposta rápida
Sim. A Súmula 533 do STF fixou que, nos crediários com emissão de vales ou certificados para compras, os juros, selos e demais despesas cobrados em separado pelo financiamento integram o custo da mercadoria, e o imposto de vendas e consignações é calculado sobre esse preço global, não apenas sobre o valor do produto.
O que a súmula decidiu
A discussão envolvia uma prática comum nos crediários: o comerciante destacava, na venda financiada, os juros e outras despesas do financiamento, cobrando-os em separado do preço da mercadoria. Com isso, pretendia-se que o imposto de vendas e consignações incidisse apenas sobre o valor do produto, excluindo os encargos.
O STF rejeitou essa separação. Para a súmula, quando a operação é estruturada como crediário, com emissão de vales ou certificados para compras, tudo o que o comprador paga (juros, selos e outras despesas) compõe o custo da mercadoria. A base de cálculo do imposto é, portanto, o preço global da operação.
Alcance e contexto histórico
A orientação se refere ao antigo imposto de vendas e consignações, tributo estadual que antecedeu o ICM e o atual ICMS. A súmula reflete o regime tributário da época de sua edição, de modo que sua aplicação a situações atuais depende do exame da legislação vigente e do caso concreto.
A lógica subjacente, no entanto, permanece relevante: a jurisprudência tende a olhar para o valor total efetivamente cobrado do consumidor na operação de venda, e não para desmembramentos formais criados para reduzir a base de cálculo. Os tribunais examinam caso a caso como esse raciocínio se projeta sobre os tributos atuais.
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