Súmula 309 do STF
“A taxa de despacho aduaneiro, sendo adicional do impôsto de importação, não está compreendida na isenção do impôsto de consumo para automóvel usado trazido do exterior pelo proprietário.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 309 do STF firmou que a taxa de despacho aduaneiro, por ser adicional do imposto de importação, não está compreendida na isenção do imposto de consumo concedida ao automóvel usado trazido do exterior pelo proprietário. A isenção de um tributo não se estende a encargo vinculado a tributo diverso.
O enunciado parte de uma distinção entre tributos: a isenção em questão dizia respeito ao imposto de consumo, enquanto a taxa de despacho aduaneiro foi qualificada pelo STF como adicional do imposto de importação. São exações vinculadas a tributos diferentes.
Como a isenção se interpreta nos limites do que foi concedido, o benefício relativo ao imposto de consumo não dispensa o proprietário do encargo ligado ao imposto de importação. Daí a conclusão de que a taxa continuava devida.
A súmula reflete a legislação aduaneira e o imposto de consumo vigentes à época, de modo que seu interesse atual é principalmente histórico. Ela permanece útil, porém, como ilustração da regra de que isenções não se estendem por analogia a tributos ou adicionais distintos.
Situações atuais de importação de veículos por pessoa física são regidas por legislação própria e examinadas caso a caso pelos tribunais.
“A taxa de despacho aduaneiro, sendo adicional do impôsto de importação, não está compreendida na isenção do impôsto de consumo para automóvel usado trazido do exterior pelo proprietário.”
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