Súmula 50 do STJ
“O adicional de tarifa portuária incide apenas nas operações realizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto do comércio de navegação de longo curso. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/1992, DJ 17/09/1992, p. 15288)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Só em longo curso. A Súmula 50 do STJ estabelece que o adicional de tarifa portuária incide apenas nas operações realizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto do comércio de navegação de longo curso. Operações de cabotagem, isto é, de navegação entre portos nacionais, ficam fora da incidência.
O adicional de tarifa portuária (ATP) gerou controvérsia sobre seu campo de incidência: se alcançaria todas as operações portuárias ou apenas parte delas. O STJ pacificou que a exação incide somente sobre operações com mercadorias importadas ou exportadas, vinculadas à navegação de longo curso, ou seja, ao comércio exterior.
Com isso, as movimentações portuárias de cabotagem e demais operações sem vínculo com importação ou exportação não se sujeitam ao adicional.
Para quem operava cargas em cabotagem, a súmula serviu de fundamento para afastar a cobrança do ATP e para pedidos de restituição de valores pagos indevidamente sobre operações domésticas, observados os requisitos e prazos próprios de cada caso.
O enquadramento de cada operação como de longo curso ou de cabotagem é questão de fato, que os tribunais examinam à luz da documentação da movimentação portuária.
“O adicional de tarifa portuária incide apenas nas operações realizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto do comércio de navegação de longo curso. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/1992, DJ 17/09/1992, p. 15288)”
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