JurisprudênciaIA

O AFRMM é devido na importação sob o regime BEFIEX?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. A Súmula 100 do STJ consolidou o entendimento de que o adicional ao frete para renovação da marinha mercante (AFRMM) é devido mesmo quando a importação ocorre sob o regime de benefícios fiscais à exportação (BEFIEX). O regime especial, portanto, não afasta por si só a cobrança do adicional.

O alcance da súmula

A Súmula 100 do STJ resolve uma controvérsia específica: importadores beneficiados pelo BEFIEX sustentavam que o regime de incentivos à exportação os dispensaria também do AFRMM, adicional que incide sobre o frete marítimo. A Primeira Seção do STJ rejeitou essa tese e firmou que o adicional continua devido nessas importações.

Na prática, o entendimento separa o benefício fiscal voltado à exportação da exigência do AFRMM, que tem finalidade própria (o financiamento da renovação da marinha mercante). Uma coisa não anula a outra, segundo a orientação consolidada.

O que isso significa na prática

Quem importou ou pretende importar sob o BEFIEX não pode invocar o regime, isoladamente, para se livrar do AFRMM. Eventual dispensa dependeria de previsão normativa específica, o que a súmula não reconhece.

Como toda súmula, ela orienta os julgamentos, mas a aplicação a cada operação concreta (período, enquadramento no regime, legislação vigente à época) é examinada caso a caso pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Súmula 100 do STJ

É devido o adicional ao frete para renovação da marinha mercante na importação sob o regime de benefícios fiscais à exportação (BEFIEX). (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/04/1994, DJ 25/04/1994, p. 9286)

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

j. 27/05/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AFRMM. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, DO CPC). RAZÕES GENÉRICAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. NATUREZA TRIBUTÁRIA DO AFRMM. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO E REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (ART. 142 DO CTN E DECRETO 70.235/72, ARTS. 10 E 11). COBRANÇA DIRETA SEM AUTO DE INFRAÇÃO/NOTIFICAÇÃO REGULAR. NULIDADE DOS AVISOS DE COBRANÇA. BENEFÍCIO LEGAL (ART. 14, I…

Acórdão

Primeira Secao · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 07/05/2026

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.380 DO STJ. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. PRODUTOS QUÍMICOS, FARMACÊUTICOS E OS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. EXIGÊNCIA. LEGALIDADE.1. A questão jurídica a ser equacionada por esta Corte Superior refere-se à possibilidade de cobrança do adicional de 1% da COFINS-Importação sobre produtos médico-hospitalares, quando a alíquota ordinária é reduzida …

Acórdão

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Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 18/03/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE RENOVAÇÃO DE FRETE DA MARINHA MERCANTE (ARFMM). LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE ALFANDEGÁRIA COMO AUTORIDADE COATORA. ACÓRDÃO FUNDADO EXCLUSIVAMENTE EM NORMA INFRALEGAL (ART. 128, INCISOS I E II, DA IN RFB N. 2.055/2021). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 3º DA LEI N. 10.893/2004. OFENSA MERAMENTE INDIRETA E REFLEXA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 280 DO STF. INVIABILIDADE DO…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 11/11/2025

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DO ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM). ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2.…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 22/10/2025

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. OMISSÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DESPESAS PORTUÁRIAS COM A MANIPULAÇÃO DA CARGA. INCLUSÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui os v…

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