JurisprudênciaIA

O AFRMM é devido na importação sob o regime BEFIEX?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. A Súmula 100 do STJ consolidou o entendimento de que o adicional ao frete para renovação da marinha mercante (AFRMM) é devido mesmo quando a importação ocorre sob o regime de benefícios fiscais à exportação (BEFIEX). O regime especial, portanto, não afasta por si só a cobrança do adicional.

O alcance da súmula

A Súmula 100 do STJ resolve uma controvérsia específica: importadores beneficiados pelo BEFIEX sustentavam que o regime de incentivos à exportação os dispensaria também do AFRMM, adicional que incide sobre o frete marítimo. A Primeira Seção do STJ rejeitou essa tese e firmou que o adicional continua devido nessas importações.

Na prática, o entendimento separa o benefício fiscal voltado à exportação da exigência do AFRMM, que tem finalidade própria (o financiamento da renovação da marinha mercante). Uma coisa não anula a outra, segundo a orientação consolidada.

O que isso significa na prática

Quem importou ou pretende importar sob o BEFIEX não pode invocar o regime, isoladamente, para se livrar do AFRMM. Eventual dispensa dependeria de previsão normativa específica, o que a súmula não reconhece.

Como toda súmula, ela orienta os julgamentos, mas a aplicação a cada operação concreta (período, enquadramento no regime, legislação vigente à época) é examinada caso a caso pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Súmula 100 do STJ

É devido o adicional ao frete para renovação da marinha mercante na importação sob o regime de benefícios fiscais à exportação (BEFIEX). (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/04/1994, DJ 25/04/1994, p. 9286)

Decisões recentes sobre o tema

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