O alcance da tese sobre a industrialização por encomenda
A controvérsia envolvia a chamada industrialização por encomenda: uma empresa contrata outra para executar etapas como beneficiamento, corte ou acabamento de um produto que ainda seguirá na cadeia produtiva. O STF entendeu que, nesse cenário, a operação integra o ciclo de industrialização ou de comercialização e não pode ser tributada como serviço pelo município.
O critério decisivo é a destinação do objeto. Se o bem beneficiado será industrializado ou comercializado em etapa posterior, a incidência do ISS com base no subitem 14.05 é inconstitucional. Quando o serviço é prestado diretamente ao usuário final, fora da cadeia produtiva, a situação é diversa e os tribunais examinam caso a caso.
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