Informativo 705 do STJ
“Constitui ofensa ao art. 942 do CPC/2015 a dispensa do quinto julgador, integrante necessário do quórum ampliado, sob o argumento de que já teria sido atingida a maioria sem possibilidade de inversão do resultado.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Conforme informativo do STJ, ofende o art. 942 do CPC/2015 dispensar o quinto julgador do quórum ampliado sob o argumento de que a maioria já teria sido atingida sem possibilidade de inversão do resultado. O quinto voto integra necessariamente a composição, até porque os julgadores anteriores podem rever seus votos.
Quando o resultado da apelação não é unânime, o art. 942 do CPC determina o prosseguimento do julgamento com julgadores adicionais em número suficiente para garantir a possível inversão do resultado inicial. Isso significa, no mínimo, os três membros originais mais dois convocados, com direito de as partes sustentarem oralmente perante os novos julgadores.
A técnica não busca apenas contar votos até formar maioria: seu propósito é ampliar o debate, reforçar o contraditório e permitir que as partes influenciem o convencimento de julgadores que ainda não conhecem o caso.
O § 2º do art. 942 permite expressamente que os julgadores que já votaram revejam seus votos no prosseguimento do julgamento. Por isso, não se pode presumir que o quinto julgador seria irrelevante para o resultado: qualquer voto anterior pode mudar após o debate ampliado.
Na prática, o acórdão proferido com dispensa do quinto julgador viola a regra e fica sujeito a impugnação. A configuração concreta do quórum em cada tribunal segue o regimento interno, e eventuais nulidades são examinadas caso a caso.
“Constitui ofensa ao art. 942 do CPC/2015 a dispensa do quinto julgador, integrante necessário do quórum ampliado, sob o argumento de que já teria sido atingida a maioria sem possibilidade de inversão do resultado.”
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