Informativo 691 do STJ
“Não cabe ao STJ majorar honorários advocatícios ainda a serem fixados em liquidação de sentença, na forma do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Segundo informativo do STJ, não cabe à Corte majorar honorários recursais quando, em causa com a Fazenda Pública e sentença ilíquida, o percentual da verba ainda será fixado na liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. A insistência recursal da parte vencida deve ser considerada pelo juízo da liquidação.
Nas causas em que a Fazenda Pública é parte e a sentença é ilíquida, o CPC determina que o percentual dos honorários só seja definido após a liquidação do julgado. O objetivo é evitar fixações desproporcionais, mais prováveis enquanto a base de cálculo da verba não é conhecida.
Se o percentual ainda não existe, há impossibilidade lógica de majorá-lo em grau recursal: não se majora o que não foi fixado. Além disso, a regra do art. 85, § 4º, II, vincula também a instância superior, que não pode antecipar a definição reservada à fase de liquidação.
O entendimento não significa que a parte que recorreu sem êxito escapa das consequências da sucumbência recursal. O fato de ter insistido na pretensão e perdido deve ser levado em conta pelo juízo da liquidação no momento de definir o percentual dos honorários.
Na prática, a majoração pela atuação na fase recursal é apenas deslocada no tempo, para quando a base de cálculo estiver apurada. A dosagem concreta da verba segue os critérios legais e é examinada caso a caso.
“Não cabe ao STJ majorar honorários advocatícios ainda a serem fixados em liquidação de sentença, na forma do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015.”
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