Informativo 842 do STJ
“A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no processo de execução, prescinde de intimação pessoal do executado e de advertência prévia sobre a possibilidade de aplicação.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Conforme informativo do STJ, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça no processo de execução dispensa intimação pessoal do executado e advertência prévia. Basta a intimação na forma geral do art. 270 do CPC/2015, preferencialmente eletrônica, e a advertência do art. 772, II, é faculdade do juiz, não requisito.
O art. 774 do CPC lista as condutas atentatórias à dignidade da justiça na execução, incluindo a omissão do executado em indicar ao juízo os bens penhoráveis, sua localização e seus valores (inciso V), expressão do dever de cooperação com a prestação jurisdicional.
A regra geral do art. 270 do CPC é a intimação por meio eletrônico sempre que possível. Quando o legislador quis exigir intimação pessoal, o fez expressamente, e não há previsão nesse sentido para a multa por ato atentatório. Por isso, é suficiente a intimação eletrônica ou, se inviável, pelos demais meios regulares.
O art. 772, II, do CPC atribui ao juiz o poder de advertir o executado de que sua conduta constitui ato atentatório à dignidade da justiça. Para o STJ, trata-se de faculdade a ser exercida conforme as peculiaridades do caso, e não de requisito obrigatório para a aplicação da multa.
Na prática, o executado que deixa de cooperar na indicação de bens penhoráveis pode ser multado sem aviso prévio individualizado. A configuração da conduta atentatória e a dosagem da multa, porém, são examinadas caso a caso pelos tribunais.
“A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no processo de execução, prescinde de intimação pessoal do executado e de advertência prévia sobre a possibilidade de aplicação.”
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