Súmula 164 do STF
“No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Desde a imissão antecipada na posse. A Súmula 164 do STF estabelece que, no processo de desapropriação, os juros compensatórios são devidos a partir da imissão de posse antecipada ordenada pelo juiz por motivo de urgência, momento em que o expropriado perde a disponibilidade do bem antes de receber a indenização.
Os juros compensatórios existem para compensar o proprietário pela perda antecipada do uso e da fruição do bem. Quando o juiz, por urgência, autoriza o expropriante a entrar na posse antes do pagamento integral, cria-se um descompasso: o dono já não pode usar o imóvel, mas ainda não recebeu a indenização. É exatamente desse momento que a súmula manda contar os juros.
O enunciado trata do termo inicial na hipótese de imissão antecipada por urgência. Questões como o percentual dos juros e a base de cálculo não são definidas pela súmula e dependem da legislação e da jurisprudência aplicáveis a cada período.
Nas desapropriações com imissão provisória na posse, o expropriado deve verificar a data em que o expropriante foi imitido, pois é a partir dela que os juros compensatórios se acumulam. Os tribunais examinam caso a caso a data da imissão e o cálculo correspondente, e as decisões recentes mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
“No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.”
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Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 25/05/2026
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EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTAÇÃO ECOLÓGICA JURÉIA-ITATINS. DESAPROPRIAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ASSENTOU A AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.332. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1444239 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Segunda Turma, julgado em 09-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2026 PUBLIC 10-04-…
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