Informativo 843 do STJ · Tema 1.128
“Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Contam a partir da data do ato ímprobo. No Tema 1128, o STJ fixou que a correção monetária e os juros de mora sobre a multa civil da Lei de Improbidade incidem desde a prática do ato, aplicando as Súmulas 43 e 54 do STJ, e não a partir da sentença ou do trânsito em julgado.
A multa civil da Lei 8.429/1992 é calculada sobre grandezas ligadas ao momento do ato ímprobo: o proveito econômico obtido, o dano causado ao erário ou a remuneração percebida pelo agente. Se a correção monetária só começasse na fixação da multa ou no trânsito em julgado, o valor final ficaria desvinculado dessas bases de cálculo, corroído pela inflação do período do processo.
Por isso o STJ aplicou a Súmula 43, segundo a qual a correção monetária sobre dívida por ato ilícito incide desde o efetivo prejuízo, concluindo que a multa deve ser corrigida desde a data do ato ímprobo.
O tribunal enquadrou as sanções e o ressarcimento da Lei de Improbidade na responsabilidade extracontratual por ato ilícito, pois o dever violado decorre da lei, não de contrato. Com isso, incidem o art. 398 do Código Civil, que considera o devedor em mora desde a prática do ato ilícito, e a Súmula 54 do STJ, pela qual os juros moratórios fluem do evento danoso.
Como o julgamento se deu em recurso repetitivo, a tese vincula os demais tribunais e deve ser aplicada uniformemente nas ações de improbidade.
Em condenações por improbidade, o valor da multa civil tende a ser significativamente maior do que o montante nominal fixado, porque juros e correção retroagem à data do ato, que pode ser muitos anos anterior à sentença. Defesas e execuções devem conferir se o cálculo respeitou esse termo inicial.
“Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ.”
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