Resposta rápida
Em regra, não. O STF, em informativo de jurisprudência, validou a vedação da Lei 10.871/2004 ao exercício de outra atividade profissional pelos servidores efetivos das agências reguladoras, incluindo gestão operacional de empresa e direção político-partidária, ressalvados apenas os casos admitidos em lei. A proibição foi considerada proporcional e constitucional.
O que a lei veda e o que o STF decidiu
A Lei 10.871/2004, que trata dos cargos efetivos das agências reguladoras federais, proíbe seus servidores de exercer outra atividade profissional, o que alcança inclusive a gestão operacional de empresa e a direção político-partidária. A única abertura são as exceções expressamente admitidas em lei.
O STF considerou essa vedação constitucional: para a Corte, a norma assegura a observância dos princípios da moralidade, da eficiência administrativa e da isonomia.
A razão de ser da restrição
Agências reguladoras fiscalizam e normatizam setores econômicos sensíveis, e seus servidores lidam diretamente com os agentes regulados. A vedação foi vista como meio proporcional para garantir a indispensável isenção e independência de quem ocupa cargos efetivos nessas entidades, evitando conflitos de interesse entre a atividade pública e interesses privados.
Por isso, a restrição não foi tratada como sacrifício desproporcional da liberdade profissional, mas como contrapartida legítima da função regulatória exercida.
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