Resposta rápida
Contam desde o evento danoso, ou seja, desde a própria perseguição política. O STJ fixou no Tema 1251 que, reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política na ditadura militar, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, aplicando a lógica da Súmula 54 do STJ.
O marco inicial dos juros
A questão discutida era o termo inicial dos juros de mora nas condenações por danos morais sofridos por perseguidos políticos durante o regime militar. A tese define que os juros correm desde o evento danoso, e não de marcos posteriores, como a citação na ação ou a data da sentença.
Esse entendimento segue a orientação da Súmula 54 do STJ, expressamente mencionada na tese, segundo a qual a responsabilidade extracontratual atrai a fluência dos juros desde o fato que gerou o dano.
O que isso significa na prática
Para quem obtém o reconhecimento judicial da indenização, a contagem dos juros desde o evento danoso tende a elevar de forma significativa o valor final, já que os fatos remontam ao período da ditadura militar. O cálculo concreto, porém, depende de cada condenação.
Por se tratar de tese repetitiva, ela vincula a solução de casos idênticos nos demais tribunais. Aspectos como a comprovação da perseguição e a definição do valor da indenização continuam sendo examinados caso a caso.
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