O que a súmula dizia e o cancelamento
Editada em 1992, a Súmula 61 consolidava o entendimento de que o seguro de vida cobria o suicídio quando não houvesse premeditação, o que exigia da seguradora a prova de que o segurado contratou o seguro já planejando o ato para negar a indenização.
Em 25/04/2018, ao apreciar o Projeto de Súmula 1.154, a Segunda Seção do STJ determinou o cancelamento do enunciado, com publicação em 07/05/2018. O cancelamento significa que o critério da premeditação deixou de ser a orientação sumulada do tribunal.
O que isso significa na prática
Quem pesquisa o tema não deve mais se apoiar na Súmula 61 para sustentar a cobertura do suicídio não premeditado: o enunciado não vale mais como jurisprudência consolidada. A solução dos casos de suicídio em seguro de vida passou a depender da orientação atual dos tribunais, que examinam cada situação conforme os parâmetros vigentes.
Em qualquer discussão sobre o assunto, é recomendável verificar a jurisprudência recente, já que o cenário posterior ao cancelamento é definido caso a caso pelas decisões dos tribunais.
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