JurisprudênciaIA

A indenização do DPVAT pode ser proporcional ao grau de invalidez em acidente antigo?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. A Súmula 544 do STJ considera válido usar a tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para graduar a indenização do DPVAT conforme o grau de invalidez, mesmo em sinistros anteriores a 16/12/2008, data em que entrou em vigor a Medida Provisória 451/2008. A proporcionalidade, portanto, alcança também os acidentes antigos.

O alcance da súmula

A discussão girava em torno dos acidentes ocorridos antes da Medida Provisória 451/2008, que passou a prever expressamente a graduação da indenização por invalidez. Havia quem sustentasse que, nesses sinistros antigos, a indenização por invalidez permanente deveria ser sempre paga no valor integral.

O STJ pacificou que a tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados pode ser utilizada para estabelecer a proporcionalidade entre a indenização e o grau de invalidez também nos sinistros anteriores a 16/12/2008. A data do acidente, nesse ponto, não afasta a graduação.

O que isso significa na prática

Na prática, a vítima com invalidez parcial recebe indenização calculada segundo o percentual correspondente à lesão na tabela, e não automaticamente o teto do DPVAT, ainda que o acidente seja antigo. O enquadramento do grau de invalidez costuma depender de prova pericial, e os tribunais examinam essa graduação caso a caso.

A súmula uniformiza o critério de cálculo, mas não define o percentual de cada lesão em concreto, que continua sendo apurado conforme as circunstâncias de cada processo.

O que dizem os tribunais

Súmula 544 do STJ

É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

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