O alcance da súmula
A discussão girava em torno dos acidentes ocorridos antes da Medida Provisória 451/2008, que passou a prever expressamente a graduação da indenização por invalidez. Havia quem sustentasse que, nesses sinistros antigos, a indenização por invalidez permanente deveria ser sempre paga no valor integral.
O STJ pacificou que a tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados pode ser utilizada para estabelecer a proporcionalidade entre a indenização e o grau de invalidez também nos sinistros anteriores a 16/12/2008. A data do acidente, nesse ponto, não afasta a graduação.
O que isso significa na prática
Na prática, a vítima com invalidez parcial recebe indenização calculada segundo o percentual correspondente à lesão na tabela, e não automaticamente o teto do DPVAT, ainda que o acidente seja antigo. O enquadramento do grau de invalidez costuma depender de prova pericial, e os tribunais examinam essa graduação caso a caso.
A súmula uniformiza o critério de cálculo, mas não define o percentual de cada lesão em concreto, que continua sendo apurado conforme as circunstâncias de cada processo.
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