Resposta rápida
O IPCA-E. Conforme o Tema 977 do STJ, desde a Circular Susep 11/1996 as entidades abertas de previdência complementar podem pactuar o reajuste dos benefícios por um índice geral de preços de ampla publicidade (INPC, IPCA, IGP-M, IGP-DI, IPC/FGV ou IPC/FIPE). Se não houver repactuação, o índice aplicável é o IPCA-E.
A regra da tese
A tese trata dos planos administrados por entidades abertas de previdência complementar e reconhece a validade da pactuação, a partir da Circular Susep 11/1996, de reajuste dos benefícios por um dos índices gerais de preços de ampla publicidade listados: INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGP-M/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE.
Para os casos em que as partes não repactuaram o índice, a tese fixa uma regra supletiva objetiva: incide o IPCA-E. Isso resolve a lacuna deixada pela extinção dos indexadores originalmente previstos em contratos antigos.
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