Resposta rápida
Não. O Tema 1178 do STJ veda o uso de critérios objetivos, como faixas de renda, para indeferir de imediato a gratuidade pedida por pessoa natural. Havendo elementos contra a presunção de hipossuficiência, o juiz deve antes exigir comprovação, indicando as razões; parâmetros objetivos só podem entrar de forma suplementar, nunca como fundamento exclusivo.
O procedimento fixado pelo STJ
A tese estrutura um roteiro em etapas. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção, que não pode ser afastada de plano por um corte objetivo de renda. Se houver nos autos elementos que ponham em dúvida essa presunção, o juiz deve determinar que o requerente comprove sua condição, apontando de modo preciso os motivos da desconfiança, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Somente depois de cumprida essa diligência é que parâmetros objetivos podem ser considerados, e ainda assim em caráter meramente suplementar: a renda, isoladamente, não pode ser o fundamento exclusivo do indeferimento.
O que isso significa na prática
Decisões que negam a gratuidade apenas porque o requerente ganha acima de determinado valor contrariam a tese e podem ser impugnadas. O exame deve ser individualizado, considerando a situação financeira concreta da pessoa, e não uma régua abstrata.
Para o requerente, é recomendável reunir documentação sobre rendimentos e despesas, pois, uma vez intimado a comprovar a condição, o resultado dependerá da prova apresentada. Os tribunais avaliam caso a caso se a hipossuficiência ficou demonstrada.
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