Resposta rápida
Não. Conforme o Tema 1235 do STJ, a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício. Cabe ao executado alegá-la no primeiro momento em que falar nos autos, em embargos ou em impugnação, sob pena de preclusão.
O que muda com a tese
O STJ definiu que essa impenhorabilidade é matéria de defesa do executado, e não questão que o juiz deva examinar por iniciativa própria. Sem provocação da parte, a penhora sobre valores dentro desse limite pode ser mantida.
A tese também fixa o momento da alegação: o executado deve arguir a impenhorabilidade na primeira oportunidade em que se manifestar no processo, ou nos embargos à execução, ou na impugnação ao cumprimento de sentença. Passado esse momento, opera-se a preclusão.
Consequências práticas
Para o devedor, a lição é de diligência: constatado o bloqueio de valores, a proteção legal precisa ser invocada de imediato, com a demonstração de que a quantia se enquadra na hipótese do art. 833, X, do CPC. O silêncio pode significar a perda definitiva da proteção naquele processo.
Para o credor, a tese traz segurança quanto à estabilidade da penhora quando o executado não se manifesta a tempo. A verificação do enquadramento dos valores na regra de impenhorabilidade continua sendo feita caso a caso pelos tribunais.
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