Súmula 7 do STJ
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/1990, DJ 03/07/1990, p. 6478)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. A Súmula 7 do STJ estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. O recurso especial serve para discutir a interpretação da lei federal, não para rediscutir os fatos e as provas já analisados pelas instâncias ordinárias, cuja avaliação é soberana nesse ponto.
O recurso especial é uma via de estrito direito: sua função é uniformizar a interpretação da legislação federal, não funcionar como uma terceira instância de julgamento. Por isso, a súmula barra recursos cujo objetivo real é convencer o STJ a reavaliar depoimentos, perícias, documentos e demais elementos de prova.
Na prática, quando o inconformismo da parte depende de o tribunal chegar a uma conclusão fática diferente daquela firmada pelo acórdão recorrido, o recurso especial não é conhecido. A moldura fática definida pelas instâncias ordinárias fica preservada.
A vedação alcança o simples reexame, ou seja, a tentativa de rever o peso e o conteúdo das provas. Questão diversa é discutir a valoração jurídica dos fatos já assentados no acórdão: se o debate parte dos fatos tal como descritos pelo tribunal de origem e questiona apenas o enquadramento legal, a discussão pode ser admitida.
Essa fronteira é examinada caso a caso pelos tribunais, e a distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica costuma ser o ponto decisivo na admissibilidade do recurso.
Quem pretende recorrer ao STJ precisa construir o recurso sobre teses jurídicas, aceitando os fatos fixados pelo acórdão recorrido. Recursos redigidos como pedido de nova análise probatória tendem a ser barrados logo na admissibilidade, como mostram as decisões que aplicam a súmula.
“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/1990, DJ 03/07/1990, p. 6478)”
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Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 30/06/2026
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j. 01/06/2026
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Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 11/05/2026
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Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 04/05/2026
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