JurisprudênciaIA

Beneficiário da justiça gratuita tem que pagar honorários se perder a ação trabalhista?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Em regra, não. O STF declarou inconstitucionais as normas da reforma trabalhista que obrigavam o beneficiário da justiça gratuita a pagar honorários periciais e advocatícios ao perder a ação por ter obtido créditos suficientes, ainda que em outra demanda. Já a cobrança de custas de quem falta à audiência inicial sem justificativa em 15 dias foi considerada constitucional.

O que caiu e o que ficou de pé

A reforma trabalhista previa que o beneficiário da justiça gratuita, se perdesse a ação, pagaria honorários periciais e advocatícios sempre que tivesse obtido créditos suficientes, ainda que em outro processo. O STF entendeu que essa cobrança fundada na simples obtenção de créditos suficientes, em qualquer demanda, é inconstitucional, preservando a proteção de quem litiga sob gratuidade.

Por outro lado, o tribunal validou a regra que impõe o pagamento de custas ao beneficiário que falta à audiência inicial e não apresenta justificativa legal no prazo de 15 dias. Essa exigência funciona como desestímulo ao abandono injustificado do processo.

O que isso significa na prática

O trabalhador beneficiário da justiça gratuita não pode ser cobrado de honorários sucumbenciais pelo simples fato de ter obtido créditos suficientes para pagar essas despesas, seja no próprio processo, seja em outra demanda. A gratuidade continua a protegê-lo dessas despesas na hipótese julgada pelo STF.

A situação muda se ele faltar à primeira audiência sem justificativa: nesse caso, as custas podem ser exigidas. Como a aplicação envolve a análise da justificativa apresentada, os tribunais examinam caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 1035 do STF · ADI 5.766

São inconstitucionais as normas trabalhistas que determinam o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, mas obtenham créditos ¿suficientes para o pagamento dessas despesas, ainda que em outra demanda. É constitucional a imposição do pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial e não apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

RE 1.543.686

Tribunal Pleno · Rel. Luís Roberto Barroso · j. 26/09/2025

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em recurso extraordinário. Benefício de justiça gratuita. Inexistência de omissão. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos de acórdão que fixou tese no regime da repercussão (Tema 1.409/RG) nos seguintes termos: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a juridicidade dos atos do Ministério da Educação sobre os requisitos e a oferta de financiamento estudantil pelo FIES”. II. Questão em discussão 2. A quest…

RCL 73.042

Primeira Turma · Rel. Cristiano Zanin · j. 24/06/2025

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA SUPREMA CORTE NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 324/DF, NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 48/DF, NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.625/DF E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252 RG/MG (TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL). AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. MOTOBOY. PRESENÇA DE VULNERABILIDADE. REANÁLISE DO …

ARE 1.515.376

Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 11/04/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTROVÉRSIA QUANTO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AFERIÇÃO SOBRE NATUREZA CIVIL OU TRABALHISTA DA RELAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SE…

ARE 1.515.376

Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 07/04/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTROVÉRSIA QUANTO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AFERIÇÃO SOBRE NATUREZA CIVIL OU TRABALHISTA DA RELAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SE…

ADI 7.341

Tribunal Pleno · Rel. Nunes Marques · j. 08/01/2025

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROGRAMA ESTADUAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA TITULARIZADOS PELOS PROCURADORES DO ESTADO. NORMA PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 22, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA EDITAR NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. OFENSA AO ART. 24, XI, §§ 1º A 4º. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL. 1. O S…

RCL 70.884

Segunda Turma · Rel. Nunes Marques · j. 02/12/2024

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ADI 5.766. ACÓRDÃO. ATO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou seguimento à reclamação por ausência de aderência temática com o decidido na ADI 5.766. 2. A agravante insiste na ofensa ao processo objetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de compensa…

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