O que caiu e o que ficou de pé
A reforma trabalhista previa que o beneficiário da justiça gratuita, se perdesse a ação, pagaria honorários periciais e advocatícios sempre que tivesse obtido créditos suficientes, ainda que em outro processo. O STF entendeu que essa cobrança fundada na simples obtenção de créditos suficientes, em qualquer demanda, é inconstitucional, preservando a proteção de quem litiga sob gratuidade.
Por outro lado, o tribunal validou a regra que impõe o pagamento de custas ao beneficiário que falta à audiência inicial e não apresenta justificativa legal no prazo de 15 dias. Essa exigência funciona como desestímulo ao abandono injustificado do processo.
O que isso significa na prática
O trabalhador beneficiário da justiça gratuita não pode ser cobrado de honorários sucumbenciais pelo simples fato de ter obtido créditos suficientes para pagar essas despesas, seja no próprio processo, seja em outra demanda. A gratuidade continua a protegê-lo dessas despesas na hipótese julgada pelo STF.
A situação muda se ele faltar à primeira audiência sem justificativa: nesse caso, as custas podem ser exigidas. Como a aplicação envolve a análise da justificativa apresentada, os tribunais examinam caso a caso.
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