A relativização da impenhorabilidade
O art. 833, IV, do CPC trata os salários e rendimentos como impenhoráveis, mas a tese reconhece que essa proteção cede diante do crédito trabalhista, que também tem natureza alimentar. O resultado é um equilíbrio: o credor trabalhista pode alcançar os rendimentos do devedor, mas dentro de balizas que preservam a subsistência deste.
As duas condições são cumulativas: a constrição não pode ultrapassar 50% dos rendimentos líquidos e o devedor deve continuar recebendo, no mínimo, um salário mínimo legal. Penhora que viole qualquer desses limites é inválida.
O que isso significa na prática
Para o credor, a tese abre caminho para executar devedores que não têm outros bens, mas recebem salário, aposentadoria ou outros rendimentos. Para o devedor, fica assegurado um patamar mínimo de renda intocável.
O percentual concreto da penhora, dentro do teto de 50%, é definido pelo juiz conforme as circunstâncias do caso, como o valor da dívida e a capacidade do executado. A tese vale para execuções regidas pelo CPC de 2015, e os tribunais aplicam esses parâmetros caso a caso.
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