O que o STF vedou exatamente
A proibição é ampla: a tese da legítima defesa da honra não pode ser invocada nem na fase pré-processual (como no inquérito), nem no curso do processo penal, nem durante o julgamento pelo Tribunal do Júri. O fundamento é constitucional: dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), proteção à vida (art. 5º, caput) e igualdade de gênero (art. 5º, I).
Não se trata de restringir a legítima defesa como excludente de ilicitude prevista no Código Penal, que continua válida quando presentes seus requisitos legais. O que se veda é o argumento de que a suposta ofensa à honra do agressor justificaria a violência contra a mulher.
Consequências práticas no júri
A defesa que sustenta a legítima defesa da honra em plenário incorre em argumento inconstitucional, o que pode comprometer a validade do julgamento. Mesmo diante da plenitude de defesa, característica do júri, o STF entendeu que esse argumento não é tolerado pela Constituição.
Em processos de feminicídio e de violência contra a mulher, acusação e juízo devem zelar para que a tese não seja utilizada, e sua invocação pode ser questionada pelas partes. A repercussão em cada julgamento concreto é examinada caso a caso pelos tribunais.
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