Por que a vítima não precisa provar fatos novos
As medidas protetivas têm natureza de tutela inibitória: elas existem para prevenir a violência, e não apenas para reagir a ela. Por isso, sua vigência não se subordina à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial ou processo cível ou criminal em andamento.
O que sustenta a medida é a persistência da situação de risco à mulher. A presunção é de que as medidas sejam mantidas até que cesse a ameaça, e não o contrário. Condicionar a manutenção à prova de novos episódios de violência transfere à vítima um encargo que a lei não lhe impõe.
Reavaliação periódica e prazo das medidas
O STJ entende que as medidas protetivas devem ser fixadas por prazo indeterminado e não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica. Decisão que condiciona a reavaliação à demonstração de fatos supervenientes pela vítima diverge da orientação firmada no Tema 1249.
No caso examinado, o tribunal estadual havia determinado reavaliações periódicas condicionadas à prova de persistência da violência, mesmo com a vítima relatando insegurança diante de ameaças. O STJ considerou que essa exigência desconsidera o temor subsistente da vítima, que já é suficiente para manter a proteção.
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