JurisprudênciaIA

O STJ vai decidir se o SENAI tem legitimidade para cobrar diretamente a contribuição e seu adicional?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. A Primeira Seção do STJ afetou os EREsps 1.793.915-RJ e 1.997.816-RJ e o REsp 2.034.824-RJ ao rito dos recursos repetitivos para decidir se a entidade paraestatal tem legitimidade ativa para constituir e cobrar a contribuição ao SENAI e o adicional do art. 6º do Decreto-Lei 4.048/1942. Ainda não há tese firmada; a controvérsia está pendente de julgamento.

O que será decidido

A controvérsia afetada consiste em definir se o SENAI, como entidade paraestatal, pode constituir e cobrar diretamente a contribuição que lhe é destinada e o respectivo adicional, considerando a compatibilidade do art. 50 do Decreto 494/1962 e do art. 10 do Decreto 60.466/1967 com o art. 217 do CTN, o art. 146, III, b, da Constituição, a Lei 11.457/2007 e a legislação posterior.

O pano de fundo é o arranjo de arrecadação dessas contribuições após a Lei 11.457/2007, que reorganizou a administração tributária federal, e a discussão sobre quem detém legitimidade para lançar e exigir o tributo parafiscal.

Efeitos práticos da afetação

Enquanto o repetitivo não é julgado, não existe orientação vinculante consolidada sobre o tema, e as decisões podem variar entre os tribunais. A afetação ao rito dos repetitivos indica que a tese que vier a ser fixada valerá para todos os processos que discutam a mesma questão.

Empresas cobradas diretamente pelo SENAI e o próprio ente arrecadador devem acompanhar o julgamento, pois o resultado definirá a validade das cobranças feitas pela entidade. Até lá, cada caso é examinado conforme o entendimento do tribunal local.

O que dizem os tribunais

Informativo 822 do STJ · EREsps 1.793.915

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos EREsps 1.793.915-RJ e 1.997.816-RJ e REsp 2.034.824-RJ ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto n. 494/62, e do art. 10, do Decreto n. 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, "b", da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e legislação posterior".

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

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PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPETITIVO E, SUBSIDIARIAMENTE, COMO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA PARA A CONSTITUIÇÃO E COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO AO SENAI E RESPECTIVO ADICIONAL PREVISTO NO ART. 6º, DO DECRETO-LEI N. 4.048/42. 1. Delimitação da questão de direito controvertida como sendo: "Decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da…

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