Resposta rápida
Sim. O STF, em informativo, considerou constitucional dispositivo de lei municipal que fixa o valor da taxa de fiscalização de estabelecimentos conforme o tipo de atividade exercida pelo contribuinte. Para o tribunal, essa forma de graduação está em consonância com o art. 145, II e § 2º, da Constituição Federal.
O que o STF validou
As taxas remuneram o exercício do poder de polícia ou a prestação de serviço público específico e divisível, e a Constituição proíbe que tenham base de cálculo própria de impostos. A dúvida era se variar o valor conforme a atividade do estabelecimento violaria essas balizas.
O STF respondeu que não: a diferenciação por tipo de atividade é compatível com o art. 145, II e § 2º, da Constituição. A lógica é que atividades distintas podem demandar esforços de fiscalização distintos, o que justifica valores diferentes sem transformar a taxa em imposto disfarçado.
O que isso significa na prática
Municípios podem estruturar suas taxas de fiscalização de funcionamento com tabelas que levem em conta o ramo de atividade do contribuinte, sem que isso, por si só, gere inconstitucionalidade. O contribuinte que pretenda questionar a cobrança precisará apontar outro vício, como a ausência de efetivo exercício do poder de polícia ou desproporção manifesta do valor, questões que os tribunais examinam caso a caso.
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