Informativo 760 do STJ · Lei 9.424
“As pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Segundo o STJ, em informativo, as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição ao salário-educação. O tributo alcança as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumem o risco de atividade econômica, condição que o titular de cartório não preenche.
Em recurso repetitivo, o STJ definiu que a contribuição ao salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, ou seja, firmas individuais ou sociedades que assumem o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com ou sem fins lucrativos, nos termos do art. 15 da Lei 9.424/1996 e de sua regulamentação.
O tribunal também afastou a equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas, prevista no parágrafo único do art. 15 da Lei 8.212/1991, porque a contribuição ao salário-educação possui lei e regulamento específicos que definem seu sujeito passivo.
Quanto aos titulares de serventias notariais e de registro, o STJ já havia proclamado que eles não se enquadram como empresa: o tabelionato desenvolve atividade estatal típica, delegada, e não atividade empresarial. Por isso, a pessoa física titular do cartório não é contribuinte do salário-educação.
Na prática, o titular de cartório cobrado por essa contribuição pode questionar a exigência com base nesse entendimento. A análise de eventuais pedidos de restituição de valores já pagos depende das circunstâncias de cada caso, que os tribunais examinam individualmente.
“As pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação.”
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