JurisprudênciaIA

A partir de quando a Lei 13.876/2019 mudou a competência da Justiça Estadual para julgar ações previdenciárias contra o INSS?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

A partir de 1º de janeiro de 2020. No IAC 6, o STJ definiu que as alterações da Lei 13.876/2019 sobre a competência federal delegada em ações previdenciárias só alcançam processos ajuizados após essa data. Ações anteriores, em conhecimento ou execução, continuam tramitando no juízo estadual conforme a regra original.

O que mudou na competência delegada

A redação original do art. 109, § 3º, da Constituição permitia que causas previdenciárias contra instituição de previdência social tramitassem na Justiça Estadual quando a comarca do segurado não fosse sede de vara federal. A Lei 13.876/2019 restringiu essa delegação, passando a admiti-la apenas quando a comarca do domicílio do segurado estiver a mais de setenta quilômetros de município sede de vara federal, e a EC 103/2019 alterou o próprio texto constitucional.

Como a lei teve período de vacância, o STJ fixou que a nova regra vale para os feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. Não há perpetuação de discussão para os processos antigos: eles simplesmente permanecem onde estão, no juízo estadual, em fase de conhecimento ou de execução.

Conflitos de competência

O julgado também preservou os entendimentos sobre conflitos de competência. Se o conflito ocorre entre juiz estadual e juiz federal, decide o STJ; se envolve juiz estadual no exercício da jurisdição federal delegada e juiz federal, decide o Tribunal Regional Federal, na linha da Súmula 3 do STJ, salvo quando os juízos estão vinculados a TRFs diversos, hipótese em que a palavra volta ao STJ.

Na prática, portanto, o marco temporal do ajuizamento é o critério decisivo: a data da propositura da ação define qual regime de competência se aplica, e os tribunais verificam esse ponto caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 716 do STJ · IAC 6

Os efeitos da Lei n. 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redaçã…”Ler na íntegra

Os efeitos da Lei n. 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original.

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