Como funciona a cobrança quando não há vínculo
Quando o acordo é fechado sem que se reconheça relação de emprego, o trabalhador é enquadrado como contribuinte individual perante a Previdência. Nesse cenário, a orientação do TST aplica a sistemática da Lei 8.212/1991: o tomador dos serviços recolhe 20% sobre o valor pago e o prestador arca com 11%, retidos sobre o mesmo valor.
A incidência recai sobre o valor total do acordo, e não apenas sobre parte dele, justamente porque, sem vínculo reconhecido, não há como falar em parcelas trabalhistas indenizatórias que escapariam da tributação. O limite é o teto de contribuição previdenciária, que trava a cota do prestador.
O que isso significa na prática
Quem negocia acordo sem reconhecimento de vínculo deve incluir esse custo previdenciário na conta: além do valor combinado, haverá o recolhimento de 20% pelo tomador e o desconto de 11% do prestador, observado o teto. Ignorar essa incidência costuma gerar execução das contribuições nos próprios autos.
A aplicação concreta, como a definição da base quando há discussão sobre a natureza da relação, é examinada caso a caso pelos tribunais. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
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