JurisprudênciaIA

A exigência de dolo específico da nova Lei de Improbidade se aplica aos processos em andamento?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ, em entendimento divulgado em informativo, admite a aplicação da Lei 14.230/2021, quanto à exigência de dolo específico para configurar o ato de improbidade, aos processos em curso, isto é, ainda sem condenação transitada em julgado. A responsabilização baseada em dolo genérico foi revogada e recebe o mesmo tratamento da modalidade culposa.

O ponto de partida: o Tema 1.199 do STF

O STF, ao julgar o Tema 1.199, reconheceu em regra a irretroatividade da norma mais benéfica da Lei 14.230/2021, mas autorizou sua aplicação aos processos ainda não cobertos pela coisa julgada no que toca à revogação da modalidade culposa de improbidade. Posteriormente, o próprio STF ampliou o alcance desse entendimento, admitindo a aplicação da norma mais benéfica decorrente de revogação a outros dispositivos da lei em processos em curso.

O STJ transportou essa lógica para o dolo genérico: assim como a culpa, ele deixou de ser fundamento válido de condenação com a nova redação da Lei 8.429/1992, de modo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento nos processos pendentes.

Por que o dolo exigido é o específico

Para o STJ, quando o Tema 1.199 determina que o juízo analise eventual dolo do agente ao afastar condenações por culpa, o dolo referido é o específico, pois o dolo genérico também foi revogado pela Lei 14.230/2021. Entendimento diverso geraria incongruência: afastar a condenação culposa e, ao mesmo tempo, permitir sua substituição por fundamento igualmente revogado.

O limite continua sendo a coisa julgada: condenações já transitadas em julgado não são alcançadas pela retroatividade da norma mais benéfica.

O que isso significa na prática

Em ações de improbidade ainda em tramitação, a condenação exige demonstração de dolo específico, e acusações amparadas apenas em dolo genérico tendem a não se sustentar. A verificação do elemento subjetivo em cada conduta é casuística, e as decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.

O que dizem os tribunais

Informativo 809 do STJ · Tema 1.199

Improbidade administrativa. Superveniência da lei n. 14.230/2021. Responsabilização por dolo genérico. Revogação. Aplicação imediata. É possível a aplicação da Lei n. 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n. 1.199 do STF). A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mai…”Ler na íntegra

Improbidade administrativa. Superveniência da lei n. 14.230/2021. Responsabilização por dolo genérico. Revogação. Aplicação imediata. É possível a aplicação da Lei n. 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n. 1.199 do STF). A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp n. 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema n. 1.199 do STF. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE n. 803568 AgRsegundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento. Aliás, no item 3 da Tese do Tema n. 1.199 do STF consta que "a nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". Ora, se o referido item está a tratar da impossibilidade de manutenção da condenação por culpa (porque revogada tal modalidade), sendo o caso de examinar o eventual "dolo", compreendo que o "dolo" a que está se referindo o precedente é o especial, pois, como disse, o "dolo genérico", da mesma forma que a culpa (examinada no item), também foi revogado pela nova lei. Sendo assim, do contrário, poder-se-ia ensejar situação de possível incongruência, qual seja: afastar a condenação por culpa (porque revogada pela nova lei) e, na mesma decisão, determinar o retorno dos autos à origem para que se permitisse a substituição do ato condenatório com fundamento em elemento subjetivo igualmente revogado (o dolo geral). Lei n. 8.429/1992 (LIA), art. 11, I e II (com redação dada pela Lei n. 14.230/2021) Informativo de Jurisprudência n. 802

Decisões recentes sobre o tema

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j. 01/06/2026

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