JurisprudênciaIA

A exigência de dolo específico da nova Lei de Improbidade se aplica aos processos em andamento?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ, em entendimento divulgado em informativo, admite a aplicação da Lei 14.230/2021, quanto à exigência de dolo específico para configurar o ato de improbidade, aos processos em curso, isto é, ainda sem condenação transitada em julgado. A responsabilização baseada em dolo genérico foi revogada e recebe o mesmo tratamento da modalidade culposa.

O ponto de partida: o Tema 1.199 do STF

O STF, ao julgar o Tema 1.199, reconheceu em regra a irretroatividade da norma mais benéfica da Lei 14.230/2021, mas autorizou sua aplicação aos processos ainda não cobertos pela coisa julgada no que toca à revogação da modalidade culposa de improbidade. Posteriormente, o próprio STF ampliou o alcance desse entendimento, admitindo a aplicação da norma mais benéfica decorrente de revogação a outros dispositivos da lei em processos em curso.

O STJ transportou essa lógica para o dolo genérico: assim como a culpa, ele deixou de ser fundamento válido de condenação com a nova redação da Lei 8.429/1992, de modo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento nos processos pendentes.

Por que o dolo exigido é o específico

Para o STJ, quando o Tema 1.199 determina que o juízo analise eventual dolo do agente ao afastar condenações por culpa, o dolo referido é o específico, pois o dolo genérico também foi revogado pela Lei 14.230/2021. Entendimento diverso geraria incongruência: afastar a condenação culposa e, ao mesmo tempo, permitir sua substituição por fundamento igualmente revogado.

O limite continua sendo a coisa julgada: condenações já transitadas em julgado não são alcançadas pela retroatividade da norma mais benéfica.

O que isso significa na prática

Em ações de improbidade ainda em tramitação, a condenação exige demonstração de dolo específico, e acusações amparadas apenas em dolo genérico tendem a não se sustentar. A verificação do elemento subjetivo em cada conduta é casuística, e as decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.

O que dizem os tribunais

Informativo 809 do STJ · Tema 1.199

“Improbidade administrativa. Superveniência da lei n. 14.230/2021. Responsabilização por dolo genérico. Revogação. Aplicação imediata. É possível a aplicação da Lei n. 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n. 1.199 do STF). A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mai…”Ler na íntegra

“Improbidade administrativa. Superveniência da lei n. 14.230/2021. Responsabilização por dolo genérico. Revogação. Aplicação imediata. É possível a aplicação da Lei n. 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n. 1.199 do STF). A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp n. 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema n. 1.199 do STF. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE n. 803568 AgRsegundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento. Aliás, no item 3 da Tese do Tema n. 1.199 do STF consta que "a nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". Ora, se o referido item está a tratar da impossibilidade de manutenção da condenação por culpa (porque revogada tal modalidade), sendo o caso de examinar o eventual "dolo", compreendo que o "dolo" a que está se referindo o precedente é o especial, pois, como disse, o "dolo genérico", da mesma forma que a culpa (examinada no item), também foi revogado pela nova lei. Sendo assim, do contrário, poder-se-ia ensejar situação de possível incongruência, qual seja: afastar a condenação por culpa (porque revogada pela nova lei) e, na mesma decisão, determinar o retorno dos autos à origem para que se permitisse a substituição do ato condenatório com fundamento em elemento subjetivo igualmente revogado (o dolo geral). Lei n. 8.429/1992 (LIA), art. 11, I e II (com redação dada pela Lei n. 14.230/2021) Informativo de Jurisprudência n. 802”

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

CE - CORTE ESPECIAL · Rel. MAURO CAMPBELL MARQUES · j. 23/09/2026

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS NÃO TRANSITADOS EM JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.199 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo interno interposto contra parte da decisão que negou seguimento ao recurso ex…

Acórdão

T2 - SEGUNDA TURMA · Rel. TEODORO SILVA SANTOS · j. 09/09/2026

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT, DA LEI N. 8.429/1992. UTILIZAÇÃO DA MÁQUINA PÚBLICA PARA PROMOVER CAPTAÇÃO DE CLIENTE E ALCANÇAR DESTAQUE POLÍTICO. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.230/21. APLICAÇÃO DA NOVA LEI AOS PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. CONDUTA QUE NÃO SE ENCAIXA EM NENHUM DOS INCISOS DO ART. 11 DA LIA, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.230/2021. INEXISTÊNCIA DE CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ABSOLVIÇÃO DO RECOR…

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T1 - PRIMEIRA TURMA · Rel. GURGEL DE FARIA · j. 24/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA. LEI N. 14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CONTEXTO DE GRAVE ENFERMIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.1. A Lei n. 14.230/2021 alterou expressamente o art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa para exigir que o dano ao erário seja efetivo e comprovado, não mais se admitindo o dano presumido. Os processos ainda em curso devem ser solucionados…

Acórdão

CE - CORTE ESPECIAL · Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO · j. 18/08/2026

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO. CONDUTA DOLOSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.199 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo interno interposto contra parte da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema n. 1.199 do STF.1.2. A parte agravante argumentou que a Lei n. 14.230/2021 deveria ser apli…

Acórdão

T1 - PRIMEIRA TURMA · Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUES · j. 01/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. BOA-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DO ART. 9º DA LIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE, TAMBÉM, DA CONDUTA EM RELAÇÃO AO ART. 11 APÓS A LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS ATUAIS HIPÓTESES PREVISTAS NOS SEUS INCISOS. PROVIMENTO NEGADO.1. O …

Acórdão

T2 - SEGUNDA TURMA · Rel. AFRÂNIO VILELA · j. 27/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. DISTINÇÃO ENTRE OS FILTROS RECURSAIS DO ARESP E DO RESP. MATÉRIA DE IMPROBIDADE. TEMA 1199/STF. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Conforme jurisprudência desta…

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