Resposta rápida
Não. Conforme entendimento do STF divulgado em informativo, a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. O vínculo do servidor temporário não é celetista.
Por que o regime é administrativo e não celetista
O art. 37, IX, da Constituição autoriza a lei a criar hipóteses de contratação por prazo determinado para situações excepcionais e transitórias. Esse vínculo nasce diretamente do direito público: é a lei do ente federativo, e não um contrato de trabalho regido pela CLT, que define os direitos e deveres do contratado.
A consequência central é que o servidor temporário não se equipara ao empregado celetista. Suas verbas, garantias e eventuais controvérsias são regidas pelo regime jurídico-administrativo estabelecido na legislação específica da contratação.
Reflexos práticos do enquadramento
Na prática, o enquadramento no regime administrativo influencia quais direitos o temporário pode reivindicar e como suas demandas são apreciadas, já que a referência normativa é a lei que autorizou a contratação, e não a CLT. O caso que originou o entendimento envolvia justamente discussão sobre 13º salário de servidores temporários.
A extensão de cada verba depende do que prevê a legislação local e das circunstâncias da contratação, de modo que os tribunais examinam caso a caso o conteúdo do regime aplicável a cada ente.
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