A regra: regimes jurídicos distintos
Servidores efetivos e contratados temporários estão submetidos a regimes jurídicos diferentes, e o Judiciário não pode equipará-los concedendo aos temporários gratificações e vantagens que a lei reservou aos ocupantes de cargo efetivo. A extensão judicial dessas parcelas é, como regra, vedada.
Isso significa que o contratado temporário recebe apenas o que estiver previsto na lei que rege sua contratação e no respectivo contrato, sem direito automático às vantagens do quadro permanente.
As duas exceções admitidas
A primeira exceção é objetiva: se a própria lei ou o contrato de trabalho temporário previrem expressamente determinada vantagem, ela é devida. A segunda depende de prova: quando a contratação temporária é desvirtuada por sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações pela Administração, deixando de ser genuinamente transitória, admite-se a extensão de direitos.
O desvirtuamento não se presume: cabe a quem o alega demonstrar o encadeamento de renovações que descaracterizou a temporariedade do vínculo, e os tribunais examinam essa prova caso a caso.
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