JurisprudênciaIA

A Lei 14.454/2022 sobre o rol da ANS vale para planos de saúde antigos?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ definiu no Tema 1316 que as inovações da Lei 14.454/2022, que trata da cobertura de procedimentos fora do rol da ANS, aplicam-se de imediato, a partir da sua vigência, aos contratos de plano de saúde, mesmo aos firmados antes da lei. A tese também disciplina a cobertura da bomba de infusão de insulina.

Aplicação imediata aos contratos anteriores

A tese resolve a controvérsia sobre o alcance temporal da lei: as regras da Lei 14.454/2022 incidem desde a sua vigência sobre todos os contratos de plano de saúde, inclusive os celebrados anteriormente. Não é preciso, portanto, que o contrato tenha sido firmado ou renovado após a lei para que o beneficiário invoque suas disposições.

O caso julgado envolvia o sistema de infusão contínua de insulina. O STJ declarou inválidas as cláusulas que excluam a cobertura desse sistema, por entender que ele não se enquadra nas exceções legais dos incisos VI e VII do art. 10 da Lei 9.656/98.

Os parâmetros da ADI 7265 para tratamentos fora do rol

Como a bomba de insulina não consta do rol da ANS, o STJ determinou que o Judiciário observe os parâmetros fixados pelo STF na ADI 7265. Alguns requisitos a tese já considera preenchidos para todos os pedidos de bomba de insulina, como a comprovação de eficácia e segurança com base em evidências científicas de alto nível e a inexistência de negativa expressa da ANS.

Outros requisitos dependem de prova em cada caso concreto: prescrição por médico assistente habilitado, ausência de alternativa terapêutica adequada no rol e registro na Anvisa. Além disso, o juiz deve verificar o prévio requerimento à operadora com negativa ou mora, consultar o NATJUS ou órgão técnico equivalente sempre que disponível, e, se deferir o pedido, oficiar a ANS, sob pena de nulidade da decisão.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 1316 (STJ) · REsp 2168627/SP

1. As inovações trazidas pela Lei n. 14.454/2022 aplicam-se de imediato a partir da sua vigência aos contratos de plano de saúde, mesmo que tenham sido firmados anteriormente. 2. O sistema de infusão contínua de insulina não se enquadra nas exceções dos incisos VI e VII do art. 10 da Lei 9.656/98 sendo inválidas as cláusulas contratuais que de qualquer forma excluírem a cobertura de tal sistema. 3. A análise pelo Poder Judiciário quanto à obrigatoriedade de custeio, pela operadora do plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina, por ser tratamento não elencado no rol da ANS, deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucion…”Ler na íntegra

1. As inovações trazidas pela Lei n. 14.454/2022 aplicam-se de imediato a partir da sua vigência aos contratos de plano de saúde, mesmo que tenham sido firmados anteriormente. 2. O sistema de infusão contínua de insulina não se enquadra nas exceções dos incisos VI e VII do art. 10 da Lei 9.656/98 sendo inválidas as cláusulas contratuais que de qualquer forma excluírem a cobertura de tal sistema. 3. A análise pelo Poder Judiciário quanto à obrigatoriedade de custeio, pela operadora do plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina, por ser tratamento não elencado no rol da ANS, deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7265. 4. Sendo comuns a todos os pedidos de cobertura da bomba de insulina, consideram-se preenchidos os seguintes requisitos constantes da tese fixada na ADI 7265: item 2. ii. (inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol); item 2. iv. (comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível); e item 3. b. (análise do ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo). 5. Em relação aos demais requisitos do item 2 da tese da ADI 7265, deverá o Poder Judiciário analisar em relação a cada caso concreto a presença de: 2. i. (prescrição por médico assistente habilitado); 2. iii. (ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS); e 2. v. (existência de registro na Anvisa ), todos a serem demonstrados na forma do art. 373 do CPC. 6. Sob pena de nulidade da decisão judicial, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura do sistema de infusão contínuo de insulina, deverá obrigatoriamente atender, ainda, aos seguintes itens, também constantes da tese fixada na ADI 7265: 3. a. (verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS); 3. c. (aferir a presença dos requisitos previstos no item 2. i., 2. iii. e 2. v., a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte); e 3. d. (em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória) da tese fixada na ADI 7265.

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