O fundamento: proteção ao ato jurídico perfeito
A tese se apoia no art. 5º, XXXVI, da Constituição, que protege o ato jurídico perfeito. Contratos firmados antes da Lei 9.656/98 seguem regidos pelas regras vigentes à época da contratação, e a lei nova não retroage para impor coberturas que não faziam parte do pacto original.
O ponto central é a escolha do beneficiário: a lei ofereceu a possibilidade de adaptação dos contratos antigos ao novo regime. Quem exerceu essa opção passou a ter as garantias legais; quem preferiu manter o plano antigo, em geral com mensalidade menor, permanece vinculado às condições originais.
O que isso significa na prática
O beneficiário de plano antigo não adaptado não pode invocar diretamente as coberturas mínimas obrigatórias da Lei 9.656/98 para exigir procedimentos excluídos pelo contrato. A discussão passa a girar em torno das cláusulas do próprio contrato e de outras normas eventualmente aplicáveis, o que os tribunais examinam caso a caso.
Antes de litigar, vale verificar se o contrato foi formalmente adaptado em algum momento, pois a adaptação atrai a incidência integral da lei. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
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