Os dois fundamentos da inconstitucionalidade
O primeiro vício é de competência: cabe à União estabelecer normas gerais sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência (CF, art. 24, XIV e § 1º). Norma estadual que cria barreira de acesso, como a exigência de aptidão plena, invade esse espaço normativo.
O segundo vício é material: exigir aptidão plena para inscrição e aprovação em concurso trata desigualmente as pessoas com deficiência sem justificativa constitucional, em afronta ao princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput).
O que isso significa na prática
Editais e leis estaduais não podem condicionar a participação em concurso público à ausência de qualquer limitação física ou sensorial. A pessoa com deficiência tem direito de concorrer, e a compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo é aferida segundo as normas gerais federais, em regra durante o certame ou o estágio probatório.
Situações concretas, como a avaliação de compatibilidade para determinado cargo, continuam sendo examinadas caso a caso pelos tribunais. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
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