Resposta rápida
Sim, nas condições fixadas pelo STF. É constitucional lei estadual que determina a incorporação, aos vencimentos, de gratificação criada por resolução, quando destinada a servidores que desempenham atribuições funcionais específicas e receberam o benefício de forma ininterrupta por período mínimo. Não há ofensa à isonomia, à moralidade, ao concurso público ou à reserva legal.
O que o STF validou
A situação examinada envolve gratificação originalmente instituída por resolução da Assembleia Legislativa e posteriormente incorporada aos vencimentos por lei estadual. O STF entendeu que essa incorporação por lei não viola os princípios da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, do concurso público nem da reserva legal previstos na Constituição.
Dois elementos delimitam a tese: a incorporação beneficia servidores que desempenham atribuições funcionais específicas e que perceberam a gratificação de forma ininterrupta por um período mínimo. É a própria lei, e não a resolução, que promove a incorporação.
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