Resposta rápida
Não. Segundo o STJ, o Adicional de Gestão Educacional (AGE), criado pela Lei 9.640/1998 para servidores das Instituições Federais de Ensino em cargo de direção ou função gratificada, não pode ser incluído na base de cálculo dos quintos incorporados como VPNI, pois isso configuraria bis in idem, ou seja, dupla contagem da mesma parcela remuneratória.
Por que o AGE fica fora da base dos quintos
O AGE é uma parcela paga apenas a quem ocupa cargo de direção ou função gratificada nas Instituições Federais de Ensino. Os quintos, por sua vez, foram incorporados justamente em razão do exercício dessas funções de confiança, com base na Lei 8.911/1994 e na MP 2.245-45/2001, e hoje compõem a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI).
Se o AGE entrasse na base de cálculo da VPNI, o servidor receberia duas vezes por um mesmo fundamento: a função de confiança geraria o adicional e, ao mesmo tempo, inflaria a parcela incorporada. É exatamente esse bis in idem que o STJ veda.
O argumento da falta de distinção legal não prevaleceu
No caso examinado, o tribunal de origem havia entendido que, como a lei não distingue expressamente quais parcelas da remuneração do cargo em comissão seriam incorporáveis, o AGE deveria ser considerado na atualização dos quintos. O STJ afastou essa leitura por estar em descompasso com sua jurisprudência consolidada.
Na prática, servidores federais de ensino que buscam atualizar o valor da VPNI não conseguem somar o AGE a essa base, ainda que a parcela integre a remuneração do cargo de direção. Em execuções contra a Fazenda Pública, os tribunais examinam caso a caso o alcance do título executivo, mas a orientação de fundo é pela exclusão do adicional.
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