Resposta rápida
Não, de forma genérica. O STF, em julgado noticiado no Informativo 402, declarou inconstitucionais dispositivos de lei estadual que atribuíam genericamente a municípios com conselho de meio ambiente o licenciamento de empreendimentos na zona costeira e a autorização de supressão de vegetação nativa da Mata Atlântica em área urbana, por usurpação da competência da União para normas gerais (art. 24, VI, da CF).
O vício de competência identificado pelo STF
Em matéria de proteção ambiental, a Constituição reserva à União a edição de normas gerais, cabendo aos Estados suplementá-las. A lei estadual questionada foi além: transferiu genericamente a municípios que possuíssem conselho de meio ambiente o poder de licenciar empreendimentos nas faixas terrestres e marítimas da zona costeira e de autorizar a supressão de vegetação nativa, primária e secundária, em área urbana do bioma Mata Atlântica, independentemente do estágio de regeneração.
Para o STF, essa atribuição genérica usurpa a competência legislativa da União prevista no art. 24, VI, da Constituição, pois a zona costeira e a Mata Atlântica são objeto de disciplina geral federal que o Estado não pode afastar por delegação ampla aos municípios.
Consequências práticas
O julgado não nega toda atuação municipal em licenciamento ambiental, mas veda que lei estadual crie, de forma genérica e sem observância das normas gerais federais, competência municipal sobre áreas de especial proteção como a zona costeira e a Mata Atlântica. A repartição de atribuições precisa respeitar o desenho federal.
Empreendedores e municípios devem verificar, em cada caso, qual ente é efetivamente competente para o licenciamento, e os tribunais examinam a validade dessas delegações à luz das normas gerais da União.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência