O que a lei permite na conversão da multa
O art. 72, § 4º, da Lei 9.605/1998 autoriza converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, observados os requisitos do art. 140 do Decreto 6.514/2008, que lista os objetivos admitidos. Equipamentos de escritório, vestuário e materiais de consumo para a própria Secretaria não se encaixam nessas hipóteses, pois não configuram ação direta em favor do meio ambiente.
No caso julgado, nem mesmo a destinação de parte dos valores a ações de educação ambiental foi capaz de salvar o acordo, e a nulidade do TAC foi mantida.
O meio ambiente como bem da coletividade
Um fundamento central do julgado é que o bem ambiental não pertence ao Poder Público, mas a toda a coletividade. A Administração é mera gestora e não pode dispor da multa ambiental de forma indiscriminada, revertendo-a em proveito administrativo próprio sem comprovação direta de incremento da proteção ambiental.
Na prática, órgãos ambientais e autuados que negociam TACs devem verificar se a contrapartida proposta se enquadra efetivamente nos objetivos do art. 140 do Decreto 6.514/2008, e os tribunais examinam essa adequação caso a caso.
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