Resposta rápida
Não. O STJ, em julgado divulgado em informativo de jurisprudência, decidiu que a empresa que lavra minério irregularmente, enriquecendo-se de forma ilícita, não pode pretender o ressarcimento dos custos operacionais dessa atividade contra legem. A indenização devida à União deve abranger a totalidade do valor obtido com a extração irregular, sem desconto de despesas.
Reparação integral e vedação ao benefício da própria torpeza
No caso, o tribunal de origem havia reduzido a indenização à metade do valor obtido com a venda da areia extraída ilegalmente, sob o argumento de que a União não poderia se apropriar do trabalho e dos investimentos da empresa. O STJ afastou esse raciocínio: premiar o infrator com parte dos ganhos da lavra irregular contraria o princípio da reparação integral do dano e o primado de que a ninguém é lícito beneficiar-se da própria torpeza.
A indenização deve alcançar a totalidade dos danos causados ao ente federal. Reduzi-la frustraria o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivaria a impunidade de quem pratica extração mineral irregular.
O argumento do enriquecimento sem causa da União
A empresa sustentava que, sem o abatimento dos custos operacionais, a União se locupletaria sem causa. O STJ rejeitou a tese: a prévia conduta antijurídica da mineradora afasta a proteção normativa que ela invoca para si. Quem descumpre as limitações da licença de operação não pode transformar os custos da atividade ilícita em crédito contra a vítima do dano.
Em ações semelhantes, o cálculo do valor devido considera o montante obtido com a extração irregular, e os tribunais examinam a prova da quantidade extraída em cada caso concreto.
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