Resposta rápida
Sim. O STF, conforme o Informativo 539, considerou constitucional a norma estadual que, ao instituir Código de Proteção aos Animais, proíbe a rinha de galos e fixa multa a todos os participantes do evento. A lei respeita a repartição de competências e concretiza a vedação constitucional à submissão de animais a atos de crueldade (art. 225, § 1º, VII).
Fundamento constitucional da proibição
A Constituição veda, em cláusula genérica, qualquer forma de submissão de animais a atos de crueldade (art. 225, § 1º, VII). A rinha de galos foi enquadrada nessa vedação, e a lei estadual que a proíbe apenas concretiza o comando constitucional de proteção à fauna.
O STF também afastou o argumento de invasão de competência: a norma estadual respeita as regras constitucionais de repartição de competências, cabendo ao Estado legislar sobre proteção ao meio ambiente e à fauna dentro desse arranjo federativo.
Multa a todos os participantes
Um ponto relevante da decisão é a validade da multa aplicada a todos os envolvidos no evento, e não apenas ao organizador. Essa penalidade administrativa vale independentemente da responsabilidade civil e penal individualmente imputável a cada participante, ou seja, as esferas de responsabilização são autônomas.
Na prática, quem participa de rinha de galos em estado com lei desse tipo pode ser multado administrativamente e ainda responder nas esferas civil e criminal, conforme a conduta de cada um, o que é apurado caso a caso.
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