Resposta rápida
Sim, dentro de limites. Conforme o Informativo 1785 do STF, o estado pode editar norma de proteção ao consumidor com base no art. 24, V, da Constituição, desde que ela não interfira no regime de exploração, na remuneração do serviço nem no equilíbrio dos contratos administrativos federais. Nesses limites, não há usurpação de competência da União.
O critério fixado pelo STF
A Constituição dá aos estados competência concorrente para legislar sobre consumo (art. 24, V). O que a decisão delimita é a fronteira dessa competência quando o serviço é público e concedido pela União: a lei estadual é válida se ficar rigorosamente contida na proteção do consumidor.
A norma estadual não pode alterar o regime de exploração do serviço, a estrutura remuneratória da prestação nem o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos. Respeitados esses limites, não há afronta aos dispositivos que reservam à União a titularidade do serviço e a competência para legislar sobre a matéria.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência