Os dois fundamentos da inconstitucionalidade
Primeiro, a matéria de depósitos judiciais está sujeita às normas gerais editadas pela União na LC 151/2015, dentro da competência concorrente do art. 24, §§ 1º e 2º, da Constituição. Lei estadual que amplia o alcance dessas regras para abarcar depósitos de processos de pessoas jurídicas de direito privado da Administração indireta extrapola esse limite.
Segundo, essas entidades são pessoas jurídicas de direito privado, com patrimônio próprio protegido pelo direito de propriedade (arts. 5º, caput, e 170, II, da Constituição). Permitir que o estado use recursos depositados em processos dessas entidades equivale a dispor de patrimônio que não é seu.
Consequências para estados e litigantes
A decisão restringe a possibilidade de os estados reforçarem o caixa com depósitos judiciais: o aproveitamento desses recursos deve observar os limites das normas gerais federais, que não alcançam os depósitos vinculados a processos das pessoas jurídicas de direito privado da Administração indireta.
Para quem litiga contra essas entidades, a orientação reforça a segurança de que os valores depositados em juízo permanecem à disposição do processo. Situações concretas de leis estaduais com desenhos diferentes são examinadas pelos tribunais caso a caso, à luz desses mesmos parâmetros.
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