JurisprudênciaIA

Estado pode usar depósitos judiciais de processos de empresas estatais para fazer caixa?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não. O STF declarou inconstitucional lei estadual que autoriza o uso de depósitos judiciais ou administrativos vinculados a processos em que sejam partes pessoas jurídicas de direito privado da Administração indireta local, como empresas públicas e sociedades de economia mista. A norma exorbita as regras gerais da Lei Complementar federal 151/2015 e viola o direito de propriedade dessas entidades.

Os dois fundamentos da inconstitucionalidade

Primeiro, a matéria de depósitos judiciais está sujeita às normas gerais editadas pela União na LC 151/2015, dentro da competência concorrente do art. 24, §§ 1º e 2º, da Constituição. Lei estadual que amplia o alcance dessas regras para abarcar depósitos de processos de pessoas jurídicas de direito privado da Administração indireta extrapola esse limite.

Segundo, essas entidades são pessoas jurídicas de direito privado, com patrimônio próprio protegido pelo direito de propriedade (arts. 5º, caput, e 170, II, da Constituição). Permitir que o estado use recursos depositados em processos dessas entidades equivale a dispor de patrimônio que não é seu.

Consequências para estados e litigantes

A decisão restringe a possibilidade de os estados reforçarem o caixa com depósitos judiciais: o aproveitamento desses recursos deve observar os limites das normas gerais federais, que não alcançam os depósitos vinculados a processos das pessoas jurídicas de direito privado da Administração indireta.

Para quem litiga contra essas entidades, a orientação reforça a segurança de que os valores depositados em juízo permanecem à disposição do processo. Situações concretas de leis estaduais com desenhos diferentes são examinadas pelos tribunais caso a caso, à luz desses mesmos parâmetros.

O que dizem os tribunais

Informativo 1121 do STF · ADI 5.457

É inconstitucional — por exorbitar as normas gerais previstas na Lei Complementar federal nº 151/2015 (CF/1988, art. 24, §§ 1º e 2º) e ofender o direito de propriedade das pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública indireta local (CF/1988, arts. 5º, caput, e 170, II) — lei estadual que prevê o uso de depósitos judiciais ou administrativos relativos a processos em que essas entidades sejam partes.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

ADPF 1.193

Tribunal Pleno · Rel. Cristiano Zanin · j. 09/12/2025

Ementa: Direito administrativo. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Empresa pública. Prestação de serviço público. Regime não concorrencial. Ausência de intuito lucrativo. Submissão ao regime de precatórios. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental procedente. I. Caso em exame 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro buscando o reconhecimento da sujeição da Imprensa Oficial do E…

RE 1.347.464

Primeira Turma · Rel. Cristiano Zanin · j. 25/08/2025

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. VINCULAÇÃO AO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR — IPC. LEI ESTADUAL 3.935/1987 (TRIMESTRALIDADE). INCONSTITUCIONALIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Espírito Santo contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de dife…

RCL 71.715

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 30/05/2025

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS. PANDEMIA DE COVID-19. REVISÃO CONTRATUAL. ADPFS Nº 706/DF E Nº 713/DF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO RECLAMADA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: VEDAÇÃO. 1. No âmbito das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 706/DF e nº 713/DF, ambas de relatoria da Ministra Rosa Weber, analisou-se a constitucionalidade de decisões judiciais nas quais foi interposta a redução de mensalidades,…

RCL 68.096

Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 28/05/2025

EMENTA: RECLAMAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. ADPFs 114, 275, 408, 484, 485 e 664. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECLAMAÇÃO COM SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou o sequestro de verbas públicas para o pagamento de precatórios. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar o cabimento da ação reclamató…

RCL 71.715

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 19/05/2025

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS. PANDEMIA DE COVID-19. REVISÃO CONTRATUAL. ADPFS Nº 706/DF E Nº 713/DF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO RECLAMADA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: VEDAÇÃO. 1. No âmbito das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 706/DF e nº 713/DF, ambas de relatoria da Ministra Rosa Weber, analisou-se a constitucionalidade de decisões judiciais nas quais foi interposta a redução de mensalidades, …

RCL 68.096

Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 25/04/2025

Ementa: RECLAMAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. ADPFs 114, 275, 408, 484, 485 e 664. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECLAMAÇÃO COM SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou o sequestro de verbas públicas para o pagamento de precatórios. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar o cabimento da ação reclamató…

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