JurisprudênciaIA

É possível renegociar débitos de parcelamento destinados ao pagamento de precatórios com base na EC 109/2021?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Em julgado divulgado em informativo de jurisprudência do STJ, admitiu-se renegociar, com base na EC 109/2021, os débitos de precatórios vencidos e os que vencerão dentro do período por ela previsto. O plano de pagamentos do ente devedor deve contemplar todo o passivo, inclusive parcelas anteriores à emenda, formando um montante global único.

O alcance da renegociação

A EC 109/2021 estendeu para 31/12/2029 o prazo de pagamento de precatórios que a EC 99/2017 fixava em 31/12/2024, sem fazer ressalva quanto aos anos de origem dos débitos. Por isso, o STJ entendeu indevida a recusa da administração em incluir na repactuação dívidas anteriores a 2021, como as dos exercícios de 2018, 2019 e 2020.

O entendimento acompanha a compreensão do STF de que o plano de pagamentos apresentado pelo devedor ao tribunal deve abranger todo o passivo de precatórios, formando um único montante global, ainda que existam parcelas vencidas e não pagas de período anterior à emenda.

Consequências práticas para o ente devedor

Acolhida a renegociação, a autoridade responsável deve reavaliar, na elaboração anual do plano de pagamentos, qual percentual da receita corrente líquida do ente será suficiente para quitar os débitos existentes, adotando as medidas necessárias para assegurar o adimplemento, conforme a redação da EC 109/2021.

Cada plano de pagamentos tem particularidades ligadas à situação fiscal do município ou estado devedor, e a aplicação do entendimento a cada repactuação é examinada caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 783 do STJ

Pedido de renegociação de débitos oriundos de parcelamento de valores destinados ao pagamento de precatórios dos exercícios de 2018 e 2019. Parcelamento de débitos provenientes de valores designados para pagar os precatórios dos meses de janeiro a agosto de 2020. Plano de pagamentos. Contemplação de todo o passivo. Inteligência da Emenda Constitucional n. 109/2021. É possível a renegociação dos débitos de precatórios vencidos e dos que vencerão dentro do período previsto pela EC n. 109/2021. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal adotou a compreensão no sentido de que o plano de pagamentos apresentados pelo devedor de precatórios ao respectivo Tribunal deve contemplar todo o passivo, de …”Ler na íntegra

Pedido de renegociação de débitos oriundos de parcelamento de valores destinados ao pagamento de precatórios dos exercícios de 2018 e 2019. Parcelamento de débitos provenientes de valores designados para pagar os precatórios dos meses de janeiro a agosto de 2020. Plano de pagamentos. Contemplação de todo o passivo. Inteligência da Emenda Constitucional n. 109/2021. É possível a renegociação dos débitos de precatórios vencidos e dos que vencerão dentro do período previsto pela EC n. 109/2021. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal adotou a compreensão no sentido de que o plano de pagamentos apresentados pelo devedor de precatórios ao respectivo Tribunal deve contemplar todo o passivo, de modo a formar um único montante global de débitos de precatórios, ainda que se refiram a parcelas vencidas e não pagas em período anterior ao advento da Emenda Constitucional n. 109/2021. Uma vez que o prazo de pagamento antes estabelecido pela EC n. 99/2017 (até 31/12/2024) foi estendido pela EC n. 109/2021 para 31/12/2029, sem ressalva alguma quanto aos anos a que se referem os débitos em questão, apresenta-se indevida a discriminação realizada pela autoridade impetrada, no sentido de não autorizar a renegociação proposta pelo ora recorrente quanto às dívidas anteriores a 2021. Acolhida a pretensão do município impetrante, para fazer-se incluir na repactuação requerida à luz da EC n. 109/2021 também o passivo referente aos exercícios dos anos de 2018, 2019 e 2020. Tal solução importará em que a autoridade impetrada novamente avalie qual o percentual da receita corrente líquida da municipalidade será suficiente para a quitação dos débitos existentes quando da elaboração anual do plano de pagamentos, conforme a redação da EC n. 109/2021, tomando as medidas que entender necessárias para assegurar o adimplemento dessas obrigações. EC n. 99/2017 EC n. 109/2021

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