Resposta rápida
Em regra, sim. Segundo o STJ, a fiscalização da ANP é compatível com o critério da dupla visita do art. 55 da LC 123/2006, que garante caráter prioritariamente orientador à fiscalização de microempresas e empresas de pequeno porte. A autuação direta só se justifica nas exceções legais, como risco, reincidência, fraude ou embaraço à fiscalização.
O que é o critério da dupla visita
A Constituição, no art. 179, determina tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, e o art. 55 da LC 123/2006 concretiza essa diretriz na fiscalização: antes de lavrar auto de infração, o órgão deve, como regra, orientar o empresário em uma primeira visita. A multa em visita única fica reservada às situações de risco incompatível com o procedimento, reincidência, fraude, resistência ou embaraço.
Cabe a cada órgão fiscalizador, por ato infralegal, listar as atividades excluídas do procedimento geral. A ANP fez isso pela Resolução 759, que arrola as hipóteses de risco, fraude, resistência ou embaraço, mantendo a dupla visita como regra de suas atividades.
O caso do armazenamento de botijões de GLP
Ponto relevante da decisão: a ANP não classifica como situação de risco o armazenamento, no mesmo ambiente, de recipientes de GLP cheios e vazios. Logo, essa conduta, quando praticada por microempresa ou empresa de pequeno porte, não autoriza autuação sem a visita orientadora prévia.
Na prática, postos e revendas enquadrados como ME ou EPP podem questionar multas da ANP lavradas sem dupla visita fora das exceções regulamentares. Os tribunais examinam caso a caso se a conduta autuada se encaixa nas hipóteses de risco listadas pela agência.
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