JurisprudênciaIA

A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica pode aplicar multas aos seus associados acima do limite da Lei 9.427?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, pode. O STJ entende que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), como agente de autorregulação do mercado de energia, pode aplicar penalidades a seus associados por descumprimento de obrigações. Como essas sanções têm natureza contratual, e não administrativa, o teto do art. 3º, X, da Lei 9.427/1996, previsto para as multas da ANEEL, não se aplica.

Por que o limite da Lei 9.427/1996 não alcança a CCEE

O limite percentual do art. 3º, X, da Lei 9.427/1996 vale para as multas administrativas que a ANEEL impõe no exercício do poder de polícia. A CCEE, criada pela Lei 10.848/2004 e regulamentada pelo Decreto 5.177/2004, é pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos e não exerce poder de polícia, que é próprio dos entes estatais.

O STJ lembrou que a delegação do poder de polícia admitida pelo STF no Tema 532 exige lei e alcança apenas pessoas jurídicas de direito privado da Administração indireta, de capital majoritariamente público, prestadoras exclusivas de serviço público em regime não concorrencial, o que não é o caso da CCEE.

A natureza contratual das penalidades

As penalidades da CCEE decorrem da pactuação contratual firmada pelos agentes que se associam à câmara para comercializar energia. O próprio Decreto 5.177/2004 prevê que a convenção de comercialização discipline as sanções aplicáveis aos participantes, sem prejuízo das penalidades administrativas da ANEEL.

Na prática, o agente do mercado de energia pode se sujeitar, cumulativamente, às multas administrativas da ANEEL (essas sim limitadas por lei) e às sanções contratuais da CCEE, cujo montante segue as regras da convenção. A discussão sobre valores concretos e proporcionalidade das sanções depende do caso e é examinada pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Informativo 865 do STJ · RE 633.782

“A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, atuando como um agente de autorregulação do mercado de energia elétrica, pode aplicar penalidades pelo não cumprimento de obrigações pelos seus associados, as quais não podem ser limitadas ao percentual previsto no art. 3º, X, da Lei n. 9.427/1996, por terem natureza contratual.”

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