Resposta rápida
Sim, pode. O STJ entende que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), como agente de autorregulação do mercado de energia, pode aplicar penalidades a seus associados por descumprimento de obrigações. Como essas sanções têm natureza contratual, e não administrativa, o teto do art. 3º, X, da Lei 9.427/1996, previsto para as multas da ANEEL, não se aplica.
Por que o limite da Lei 9.427/1996 não alcança a CCEE
O limite percentual do art. 3º, X, da Lei 9.427/1996 vale para as multas administrativas que a ANEEL impõe no exercício do poder de polícia. A CCEE, criada pela Lei 10.848/2004 e regulamentada pelo Decreto 5.177/2004, é pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos e não exerce poder de polícia, que é próprio dos entes estatais.
O STJ lembrou que a delegação do poder de polícia admitida pelo STF no Tema 532 exige lei e alcança apenas pessoas jurídicas de direito privado da Administração indireta, de capital majoritariamente público, prestadoras exclusivas de serviço público em regime não concorrencial, o que não é o caso da CCEE.
A natureza contratual das penalidades
As penalidades da CCEE decorrem da pactuação contratual firmada pelos agentes que se associam à câmara para comercializar energia. O próprio Decreto 5.177/2004 prevê que a convenção de comercialização discipline as sanções aplicáveis aos participantes, sem prejuízo das penalidades administrativas da ANEEL.
Na prática, o agente do mercado de energia pode se sujeitar, cumulativamente, às multas administrativas da ANEEL (essas sim limitadas por lei) e às sanções contratuais da CCEE, cujo montante segue as regras da convenção. A discussão sobre valores concretos e proporcionalidade das sanções depende do caso e é examinada pelos tribunais.
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