Resposta rápida
Não, quando a lei repercute diretamente nas atribuições do órgão. Segundo o Informativo 1858 do STF, é inconstitucional lei estadual de iniciativa parlamentar que cria política pública a ser executada pela Secretaria de Estado da Saúde com repercussão direta em suas atribuições, por violar a reserva de iniciativa do chefe do Executivo (CF, art. 61, § 1º, II, c e e).
A reserva de iniciativa do Poder Executivo
A Constituição Federal reserva ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que tratem do regime jurídico de seus servidores ou que modifiquem a competência e o funcionamento de órgãos administrativos (art. 61, § 1º, II, c e e). Essas regras se aplicam aos estados por simetria.
Quando um deputado estadual apresenta projeto que impõe à Secretaria de Saúde a execução de uma política pública, alterando na prática as atribuições do órgão, o processo legislativo nasce viciado: a iniciativa deveria ter partido do governador.
O que isso significa na prática
O ponto decisivo é a repercussão direta nas atribuições do órgão do Executivo. Não é toda lei de iniciativa parlamentar sobre saúde que é inválida, mas aquela que interfere na organização administrativa e no funcionamento de órgãos do outro Poder.
A sanção do governador não convalida o vício de iniciativa, pois o defeito está na deflagração do processo legislativo. Os tribunais examinam caso a caso se a lei parlamentar efetivamente criou obrigações que alteram competência e funcionamento de órgãos administrativos ou se apenas fixou diretrizes gerais.
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